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Há atualmente muitas dúvidas com relação a incidência do ISS e ICMS nas atividades que envolvem prestação de serviços e fornecimento de mercadorias. Isso porque, algumas empresas realizam venda de produtos e prestação de serviços em um mesmo negócio jurídico.
Para saber qual imposto a ser recolhido em cada atividade, tem-se como regra geral o que está disposto na Lei Complementar nº 116/2003. Assim, se o serviço a ser prestado está elencado na Lei Complementar, ele será tributado exclusivamente com o ISS. Há situações, no entanto, em que haverá incidência do ICMS sobre a parcela da operação que envolve o fornecimento de mercadorias. É o que ocorre nas situações ressalvadas em alguns subitens da lei e cuja fundamentação legal consta do art. 1º, § 2º:
“Art.1º - (...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
Portanto da leitura do texto supra, compreende-se que apesar dos serviços mencionados na lei não estarem sujeitos ao ICMS, há exceções expressas na lista em que ocorrerão a incidência de ambos os tributos.
É o caso de "Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia". Depois de ter sido tema de controvérsia, uma vez que os Estados afirmavam ser atividade tributada pelo ICMS e as gráficas defendiam a incidência do ISS por estar no campo de prestação de serviço, foi estabelecido através da Lei Complementar nº 157/2016 uma nova redação para o subitem nº 13.05, encerrando as possíveis dúvidas no tratamento da atividade, transcrito a seguir:
"13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"
Assim, caso a destinação do material gráfico contratado sob encomenda seja para posterior comercialização ou industrialização, haverá a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Ou ainda que o resultado da composição gráfica não seja o objeto da comercialização, mas integre o produto a ser vendido. É o exemplo dos materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados para embalagens.
Por fim, cabe ressaltar que, quando os contratos são firmados por órgãos públicos, não é comum a contratação para destinação que o sujeita ao ICMS. Na maioria dos casos as entidades públicas contratam a confecção de material gráfico para uso e consumo, razão pela qual, nestes casos, não haverá incidência do ICMS, mas apenas do ISS.
