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As retenções incidentes sobre atividades de publicidade e propagada têm sido um tema bastante comentado ultimamente. No ano passado, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 75, e trouxe na decisão a diferença entre a atividade de veiculação de anúncios publicitários da respectiva intermediação, afirmando que:
“As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.”
Apesar de não ser algo tão polêmico, eventualmente em nossos cursos sobre Gestão Tributária de Contratos e Convênios, em que tratamos das retenções do Imposto de Renda juntamente com as do INSS, ISS e Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS), somos questionados acerca deste aspecto. É importante diferenciar o agenciamento – a intermediação em favor do anunciante – da veiculação realizada pela empresa de mídia.
A agência de propaganda está sujeita ao regime de recolhimento do Imposto de Renda por antecipação, que é denominado por alguns como “auto-retenção”, mas as empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (outdoor), dentre outros, não se submetem à aludida tributação na fonte, nem mesmo em relação às contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS).
No que se refere, entretanto, aos órgãos e empresas da União, estes devem proceder a retenção em relação à agencia de propaganda e publicidade e as pessoas jurídicas prestadoras de serviço conforme disposto no art. 16 da IN RFB nº 1.234/2012, transcrito abaixo:
“Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais. ”
Desta forma, a orientação aqui apresentada não se aplicaria aos órgãos públicos e empresas da União, uma vez que estes devem efetuar a retenção sobre todas as operações citadas com base na IN RFB nº 1.234/2012, que regulamenta o art. 64 da Lei nº 9.430/96 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.